TST: Desconhecimento do estado gravídico não compromete o pedido de demissão
Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o fato de a funcionária desconhecer estar grávida quando pediu demissão não garante estabilidade e consequente reintegração no emprego.
Uniformizando decisões que de tempos em tempos eclodem nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país, o TST decidiu de forma aproximada ao que diz a lei, ou, neste caso, ao que não diz a lei.
Assim ementou o TST:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. VALIDADE.
1. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT confere limitações à resilição do contrato de emprego por iniciativa do empregador, vedando-se a dispensa sem justa causa.
2. Independentemente do conhecimento do estado gravídico pela empregada, por outro lado, não há vedação ao exercício regular do direito à demissão, conferindo-se total validade ao seu ato. Precedentes.
3. Não enseja condenação ao pagamento de indenização substitutiva e reconhecimento de estabilidade provisória da gestante quando comprovada a extinção da relação de emprego por iniciativa da empregada.
4. Recurso de revista da Reclamante não conhecido.
Recomendo a leitura do acórdão na íntegra: TST-RR-20205-26.2012.5.20.0009
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